- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/1991, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de caso pendente de concessão ou já concedido, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei, posicionamento que não sofreu nenhuma alteração. 3. O percentual 6% (seis por cento) ao ano, a título de juros de mora, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, somente se aplica aos processos iniciados após sua edição. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.089.929/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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