- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Constituição Federal, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Na hipótese dos autos não foi atendido o comando exigido por este Tribunal. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados. III - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp n. 1.107.578/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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