JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. MEROS TESTEMUNHOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não restou discutido à exaustão na instância a quo. A mera oposição do recurso integrativo não supre a necessidade do prequestionamento. Incide, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados. Imperiosa a mesma exigência ao se tratar de aposentadoria urbana por tempo de contribuição/serviço. III - A teor da jurisprudência desta Eg. Corte, os documentos apresentados não servem como início de prova material, porquanto equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.736/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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