- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 04/12/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É inidônea a motivação da custódia cautelar lastreada na presunção genérica de periculosidade ou de reiteração delitiva do agente, se dissociada de elemento individualizado que demonstre essas conclusões. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Embora a conduta imputada ao recorrente seja, ao menos em tese, de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, quaisquer circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, o que invalida a custódia cautelar. 5. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 133.151/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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