- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não foram indicados, pelo Juízo singular, elementos idôneos para decretar a custódia provisória e para indeferir a concessão de liberdade provisória ao réu, pois se limitou a apontar a existência de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria, além de fazer referência aos requisitos elencados no art. 312 do CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Reconhecida a ausência de motivação idônea para lastrear a prisão preventiva do réu, fica superada a tese de excesso de prazo para o encerramento do feito. 4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 565.682/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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