JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos. 6. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º) 7. Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes. 8. Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660/663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 947.223/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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