- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 30/11/2020
SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO PARA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PRETENSÃO DA ACP JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO, NESTE APELO RARO, SEJAM IMPOSTAS AS SANÇÕES, FRENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE O ÓRGÃO ACUSADOR CONSIDERA INDEVIDA. PORÉM, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO ACÓRDÃO, ATESTOU A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E A SINGULARIDADE DO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL A CONTRATAÇÃO SE ENCARTA EM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento contábil do então Prefeito do Município de Acreúna/GO. 2. A alegação do Recorrente é a de que não se pode confundir serviço técnico com serviço singular. Há serviços que são considerados técnicos, mas constituem atividades comuns, corriqueiras, sem complexidade, ainda que concernentes à determinada área de interesse. Assim, nem todo serviço contábil é necessariamente singular para efeito de inexigibilidade de licitação (fls. 2.482). 3. Acerca do tema, a pretensão da parte Agravante, mutatis mutandis, vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 09.03.2016). 4. Na presente demanda, o Tribunal Goiano, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais tinham notória especialização e desempenharam serviço singular (fls. 2.461), razão pela qual a contratação estava dentro das exigências previstas na Lei 8.666/1993. 5. De fato, considerou a Corte Estadual que o MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO possuía necessidade técnica de contratar serviços técnicos profissionais especializados de contabilidade pública na prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios dos órgãos: PODER EXECUTIVO, FUNDEB (Secretaria de Educação), FMS (Fundo Municipal de Saúde) e FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social) (...) Em consequência, tenho que os serviços contratados são considerados como singulares, ou seja, de fato, deveriam ter sido prestados pelo profissional contratado pelo Município, em razão da especialidade e confiabilidade atribuída a ele (fls. 2.461). 6. Registrou o Tribunal de origem também que há, no caso concreto, requisitos suficientes para o enquadramento das contratações em estudo na hipótese na qual não incide o dever de licitar. Isso porque, como esposado, o escritório profissional contratado possui notória especialização, além de desfrutar da confiança da Administração, à época, nos termos como preveem os mencionados artigos 25 e 13 da Lei 8.666/1993 (fls. 2.461). 7. Bem por isso, há, no acórdão Goiano, informações suficientes a que esta Corte Superior mantenha o decreto absolutório, pois, constatada a notória especialização dos Contadores e a singularidade dos serviços, não se pode concluir que a declaração de inexigibilidade de processo licitatório seja causa material de ato ímprobo. 8. Agravo Interno do Autor da ação desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.456.074/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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