- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em habeas corpus, reexaminar as circunstâncias dos autos para complementar a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias na individualização das penas. Cinge-se o writ, exclusivamente, a verificar a legalidade dos argumentos expostos no ato impugnado, decotando aumentos na sanção penal que sejam carentes de fundamentos adequados ou manifestamente ilegais. 2. A despeito da existência de fundamentação adequada para a majoração da pena-base, realizada uniformemente entre os Pacientes, a fração de majoração empregada pelas instâncias ordinárias foi excessivamente severa, pois se afastou do parâmetro jurisprudencial desta Corte Superior sem nenhuma fundamentação específica. 3. Na ausência de fundamentação concreta e específica para adoção de critério diferenciado, mostra-se razoável a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em até 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada vetor judicial negativo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 528.258/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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