JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARESTO DO TJ/RJ QUE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, QUALIFICOU O ATO COMO ÍMPROBO SEM QUE TAL FATO TENHA SIDO OBJETO DA INICIAL OU DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (JURÍDICA) OU REMOTA (FÁTICA). NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013). 2. Por sua vez, para que o julgamento ultra petita reste configurado é necessário que a decisão conceda mais do que foi pedido na inicial (REsp. 627.353/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.3.2005). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido apresenta, para negar provimento ao recurso de apelação, extensa fundamentação sobre atos de improbidade administrativa, sem que a causa sequer se ancore em tal fundamento, consoante se dessume do aresto (fls. 578/587). 4. A adoção como fundamento determinante de elementos jurídicos sobre os quais não pende a causa é hipótese de nulidade absoluta do acórdão recorrido, pois viola reflexamente a inércia jurisdicional e o contraditório. 5. Ademais, inaplicável à hipótese o brocardo jura novit curia, na medida em que a declaração de que os atos são ímprobos, para denegar pretensão recursal, à revelia de pedido das partes, importa em alteração dos fatos constitutivos do direito e não apenas enquadramento dos fatos à norma aplicável. 6. Assim, os fundamentos do aresto não encontram amparo tanto na causa de pedir próxima (jurídica) como na remota (fática). 7. Além disso, o acórdão recorrido, conforme narrado pelo recorrente, não se pronunciou acerca da suposta ocorrência de julgamento ultra petita pela sentença de primeiro grau, dada divergência entre os períodos apontados para ressarcimento na inicial e o determinado na sentença. Os autos devem retornar à origem para novo julgamento saneador das nulidades ora apontadas. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 832.007/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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