JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL É DADA NOS LIMITES DO PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária proposta por Servidores Públicos Estaduais, objetivando o pagamento dos décimos incorporados, previstos no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, com base na diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo ocupado pelos requerentes. 2. Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. No mais, não há falar em julgamento extra petita quando a Corte paulista aprecia o pedido em consonância com o pleito contido na exordial, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.671.765/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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