- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO PACIENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I - O interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu. "A relevância de se qualificar o interrogatório judicial como um expressivo meio de defesa do acusado conduz ao reconhecimento de que a possibilidade de o réu co-participar, ativamente, do interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos traduz projeção concretizadora da própria garantia constitucional da plenitude da defesa, cuja integridade há de ser preservada por juízes e Tribunais, sob pena de arbitrária denegação, pelo Poder Judiciário, dessa importantíssima franquia constitucional" (HC. 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello). II. Embora a participação do advogado do corréu no interrogatório seja facultativa, por não se tratar de determinação legal cogente, obrigatória, incontornável, deve ser oportunizada à defesa de cada réu, a quem cabe decidir acerca da conveniência em comparecer ou não à audiência. III - Inviabilizar a participação dos defensores dos corréus no interrogatório do outro réu caracteriza ofensa aos postulados do devido processo penal. IV. A falta de intimação de corréus e seus defensores para o interrogatório do outro réu implica em ofensa ao direito à plenitude de defesa e ao tratamento igualitário das partes, uma vez que o interrogatório, além de meio de defesa, emerge como fonte de provas. Impedir essa prerrogativa às partes induz à invalidade do ato, por ofensa à garantia do due process of law. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 172.390/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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