- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU PRESO. PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NULIDADE. 1. De início, não se ignora a circunstância de que o paciente, devidamente citado, não fora inicialmente interrogado única e exclusivamente por responsabilidade sua, visto que se evadira da prisão, ao que parece, um dia antes da data marcada para o ato processual. De outro lado, também não se desconhece não estar devidamente esclarecido em que data o paciente acabou por ser novamente preso, isto é, se poucos dias antes da prolação da sentença ou há meses anteriormente a ela. 2. Contudo, é incontroverso que o paciente foi novamente capturado e que o Defensor dativo, nas alegações finais, pugnara pelo seu interrogatório, informando que o acusado estaria recolhido, há cinco meses, no 50º DP, em São Paulo. 3. Diante desse quadro, impunha-se ao magistrado, antes de prolatar a sentença, ao menos diligenciar no sentido de constatar se o paciente estava recolhido no mencionado estabelecimento, providenciando, conforme o caso, o seu interrogatório. 4. Em que pese a gravidade das acusações, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa não podem ser vulnerados, notadamente na espécie, em que houve pedido expresso da defesa, nas alegações finais, para que fosse interrogado o acusado, noticiando o local onde estava preso. 5. Ordem concedida para decretar a nulidade da sentença, no tocante ao ora paciente, que deverá ser interrogado previamente, na ação penal aqui tratada. (HC n. 67.988/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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