- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. COISA JULGADA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO STF, NA ADI 3.089/DF, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É pacífico neste STJ o entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito (AgInt no AgInt no AREsp. 459.787/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2019; AgInt no AREsp. 450.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.3.2018; e AgInt no AREsp. 1.145.363/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/12/2017). 3. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.2. 2016), de modo que não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.387.412/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.10.2019; AgInt no REsp. 1.516.130/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; e AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.2.2016. 4. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 313.691/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.