JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem o (futuro) êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar. 2. A requerente alega que, apesar de detentora de ordem judicial, já transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 011.04.000628-0), afastando a incidência do ISS sobre a atividade notarial por ela exercida, teria o acórdão estadual fulminado a coisa julgada. 3. Considerada a fundamentação do acórdão recorrido, exsurge como pouco provável êxito do recurso especial. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional a justificar eventual anulação do acórdão. Com relação à ofensa ao art. 467 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito. 4. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5. Afigura-se, nesse cenário, acertada a conclusão do acórdão recorrido, de que a segurança só poderia ter sido concedida parcialmente, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ISS sobre a atividade desempenhada pela impetrante/requerente relativamente a período anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.089/DF, porquanto, quanto ao período posterior, registrou-se alteração substancial na relação jurídico-tributária, com eficácia erga omnes que atinge a requerente. 6. Não evidenciada a fumaça do bom direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.972/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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