- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. PROCESSO EM CURSO. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. HIPÓTESE DIVERSA. INAPLICABILIDADE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O disposto art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente à atualização monetária e aos juros de mora, não tem aplicação imediata, incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição. 2. Tratando o REsp n. 1.111.117/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de questão diversa da dos autos, qual seja, da possibilidade de fixação de juros de mora na fase executória, quando a sentença no processo cognitivo já o tiver feito, bem como da afronta à coisa julgada, inaplicável seu entendimento. 3. Aos benefícios previdenciários, de natureza alimentar, não se aplicam as regras do art. 406 do Código Civil de 2002, uma vez que possuem regramento específico quanto a incidência de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.174.107/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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