- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 28 DA LEI 8.038/90. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI 12.322/10. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Impraticável o agravo de instrumento ante a intempestividade do recurso especial, haja vista sua interposição após o prazo previsto no artigo 26 da Lei 8.038/90. 3. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. A Lei 11.322/10, a qual transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, pois cuida-se de norma processual, que segue o princípio do tempus regit actum. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.305.452/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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