- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.322/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a disposição contida na Lei 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art. 544), não revogou a regra contida no art. 28 da Lei 8.038/90, que continua a regular, nos feitos criminais, o prazo de interposição do agravo contra as decisões denegatórias do apelo especial, fixando-o em cinco dias. 2. A Lei 12.322/2010 não modificou o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que continua ser de 5 (cinco) dias a partir da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.372.970/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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