JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE QUE PERDUROU ENTRE 16/09/2006 a 27/07/2007. EXECUÇÃO RELATIVA A FATO OCORRIDO EM 06/09/2007. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA CORRENTE" (2) PROCESSO ANULADO. PRISÃO PROVISÓRIA REVOGADA. FEITO AINDA EM CURSO. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO EM OUTRO FEITO. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual. Contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal: "O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado" (REsp 650.405/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 455). 2. Ordem denegada. (HC n. 148.318/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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