- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. (1) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VERIFICAÇÃO. (2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS E REGIME INICIAL ABERTO. PROCESSO AINDA EM CURSO. PACIENTE SOLTO. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de previsão de efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário não se constitui em motivo válido para o início da execução provisória da pena, porquanto tal representaria daninho prejuízo ao princípio constitucional da não-culpabilidade. In casu, por mais que as insurgências para os Tribunais Superiores tenham sido inadmitidas, ausente o trânsito em julgado e, não apontados elementos cautelares para embasar a prisão provisória, mostra-se iníquo a determinação prisional. 2. Por mais que o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao § 4.º do art. 33 e ao art. 44 da Lei 11.343/06, na espécie, encontrando-se o processo ainda em curso e, estando o paciente solto, mostra-se prematura a intervenção desta Corte para a alteração da pena e a modificação do regime inicial de desconto da reprimenda, por meio da excepcional via do habeas corpus. 3. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação lançada na Apelação Criminal nº 990.09.069480-7, do Tribunal de Justiça de São Paulo. (HC n. 166.634/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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