- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REPRESSORA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE AMPARA NA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RECONHECIDA, ADEMAIS, A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E A AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE DELITUOSA OU SUA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1. O paciente, após ser preso em flagrante e responder custodiado à ação penal em que se viu condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi mantido no cárcere provisório muito embora a sentença não tenha trazido uma linha sequer a respeito da continuidade - ou não - da medida constritiva de cautela. 2. O Tribunal de origem, por seu turno, denegou o writ lá ajuizado com suporte na vedação legal do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que, diante desta proibição expressa, seriam dispensáveis as considerações a respeito pelo juízo singular em seu decisório. 3. Ocorre, no entanto, que apesar da decisão colegiada estar em consonância com reiterados julgados desta Quinta Turma, não cabe à Corte estadual - mormente em sede de remédio constitucional, instrumento da defesa, visando à proteção da liberdade dos indivíduos - inovar na justificativa da custódia, tomando para si a pena do julgador singular que, ao silenciar acerca da subsistência da prisão, atentou contra o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Ademais, constatado na própria decisão condenatória que se trata de réu primário, com bons antecedentes, não havendo indícios de que se dedica à atividade ilícita ou de que integre organização criminosa, não se vislumbra elementos que indiquem, de forma concreta, inobstante a presente condenação, que a liberdade do réu constitui afronta à ordem pública. PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR MÁXIMO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus no que tange à pleiteada aplicação do redutor do § 4º em seu grau máximo, bem como no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que tais questões não foram analisadas pela Corte a quo no remédio constitucional ora impugnado, evitando-se, assim, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes). 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido, conferindo-se ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 176.631/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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