- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UM PAR DE SANDÁLIAS. BEM RECUPERADO. VALOR: R$ 49,90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. (1) INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE. ASPECTO LIGADO À CULPABILIDADE. APRECIAÇÃO PROFUNDA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. (2) COMPARAÇÃO COM O FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAL. CATEGORIAS DIVERSAS (COTEJO DE FATO TÍPICO PRIVILEGIADO E CONDUTA ATÍPICA). COMPARAÇÃO. INVIABILIDADE. (3) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIÉS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA NO PLANO PENAL. INADMISSÃO. 1. Aspectos pessoais, como a reincidência, não têm sido considerados para o fim de se afastar a insignificância (Precedentes). A análise de suposta maior reprovabilidade, traço da culpabilidade, por envolver exame profundo, refoge aos lindes do habeas corpus. 2. Não há falar em malferimento dos princípios da reserva legal, da isonomia e da individualização da pena, quando se promove a comparação de situações distintas. Descabe cotejar um fato atingido pela atipicidade material com, outro, típico, que, preenchendo uma série de requisitos, faz-se privilegiado. 3. O princípio da proporcionalidade tem ampla aplicação na seara penal - a fim de abrandar os rigores punitivos. Todavia, a sua dimensão de proibição da proteção deficiente não se justifica no Direito Penal, bastando contemplar a realidade e ter em linha de consideração o crescente recrudescimento legislativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 170.092/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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