- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA. LAUDO PERICIAL REFERIDO NA SENTENÇA QUE NÃO RESTOU ACOSTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DOS FATOS COMO DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. As circunstâncias do crime demonstram a relevância penal da conduta, pois o valor dos bens subtraídos, segundo o reconhecido pelas instâncias ordinárias, teriam sido avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Não obstante a defesa ter acostado cópia de laudo pericial, confeccionado durante o inquérito policial, a denúncia refere-se a outra perícia, cujas conclusões foram sopesas pelo Magistrado de 1º grau quando da prolação da sentença, devendo os fatos serem reconhecidos como delineados pelas instâncias ordinárias. V. Em que pese o fato de a reincidência e os maus antecedentes não impedirem a aplicação do princípio da insignificância, por não estarem diretamente ligadas ao bem jurídico tutelado, no presente caso tais circunstâncias, aliadas com o valor econômico do bem apreendido, impedem o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu. V. Há que se considerar que o crime em apreço não configura ato criminoso isolado na vida da paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo direito penal. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 169.516/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.