- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - subtrair um aparelho de som de caminhão, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, que está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do acusado. 4. Ordem concedida para reformar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime de furto, por atipicidade da conduta. Pedido de redução da pena prejudicado. (HC n. 180.573/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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