JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MAJORANTE FIXADA COM BASE NO CRITÉRIO NUMÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443). 4. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. Com acerto a elevação em conta das circunstâncias e consequências do crime, porquanto o paciente, ao efetuar o roubo, desferiu diversos golpes de estilete na vítima, fato que não pode ser olvidado no estabelecimento da pena-base. 6. Contudo, quanto à culpabilidade, personalidade e motivo do crime foram tecidas considerações de aspecto genérico ou mesmo inerentes ao próprio tipo, razão pela qual devem ser afastadas. 7. Readequação das sanções. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas recaídas sobre o paciente para 6 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 187.373/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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