- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que deve ser considerado insalubre o tempo de exposição permanente a pressões sonoras superiores a 80 e a 90 decibéis até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, que revogou o Decreto n. 611/1992. III - O Decreto nº 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dera somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.184.213/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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