- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. DECRETO N.º 4.882/03. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que deve ser considerado insalubre o tempo de exposição permanente a pressão sonora superior a 80 e 90 dB até a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que revogou o Decreto n.º 611/92. 2. O Decreto n.º 4.882/03, ao alterar o item 2.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 dB. No entanto, essa redução haverá de ser observada apenas a partir da entrada em vigor da referida norma. 3. No caso concreto, tratando-se de labor exercido em período anterior a 5/3/1997, incide a legislação em vigor no momento do seu efetivo exercício, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.156.543/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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