- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 03/02/2011, p. 17/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, V. EXEGESE. PRECEDENTE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990. II. A proteção legal conferida ao bem de família pelo mesmo diploma legal não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis. III. Temas que não envolvem o reexame de matéria fática, demandando apenas o correto enquadramento jurídico. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.187.442/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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