- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É penhorável o bem de família de propriedade de sócio dado em garantia de contrato celebrado por pessoa jurídica se o imóvel foi oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar, hipótese que se subsume à exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. 2. É inviável, na via do recurso especial, o reconhecimento da não incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 e, por conseguinte, da impenhorabilidade do bem se, para tanto, for necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Decisão mantida por seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.449.423/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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