JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL EM INQUÉRITO. RECALCITRÂNCIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP. APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PENALIDADE DO ART. 77 DO CPC. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECUSRO DESPROVIDO. 1. Admitem-se, e m caso de omissão da legislação processual penal, a interpretação extensiva, a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito, em razão da previsão contida no art. 3º do Código de Processo Penal. 2. É possível a aplicação analógica do Código de Processo Civil (arts. 536 e 537 do CPC) para impor medida cautelar atípica consistente em multa coercitiva por descumprimento de determinação judicial. 3. A imposição de astreintes no processo penal confere efetividade às decisões judiciais ao constranger a parte a pagar quantia em dinheiro na hipótese de não cumprimento de decisão ou sentença. 4. É inadmissível a aplicação subsidiária da penalidade prevista no art. 77 do CPC ao processo penal, sob pena de indevida analogia in malam partem. 5. Os valores da multa coercitiva submetem-se a balizamentos próprios, não podendo incidir aqueles decorrentes da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 6. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 7. A constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do acusado em fornecer dados telemáticos e em pagar valor correspondente a multa cominatória, é autorizada pela jurisprudência do STJ e amparada pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos. 8. Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. 9. Admite-se o contraditório diferido com posterior revisão da decisão que impõe medida cautelar emergencial de constrição de ativos financeiros mediante a utilização do sistema BacenJud. 10. Não incide a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida. 11. As astreintes podem ser executadas de forma direta, pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud ou mediante procedimento de inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 54.038/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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