- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 410 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição de multa diária por descumprimento de decisão do juízo criminal de quebra de sigilo de dados telemáticos de usuários é cabível em procedimento criminal. Aplicação subsidiária das regras previstas no CPC, conforme o disposto no art. 3º do CPP. 2. Justifica-se a fixação de medida coercitiva para compelir empresa a prestar informações essenciais a investigação criminal, hipótese em que não há violação do princípio do devido processo legal por ausência de processo de execução. 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 4. O bloqueio de valores de empresa recalcitrante por meio do sistema BacenJud não importa em ofensa ao princípio da imparcialidade do juízo, porquanto não configura ato de execução. 5. Não se aplica a Súmula n. 410 do STJ à hipótese de fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, medida coercitiva de natureza cautelar que se reveste de autoexecutoriedade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 53.460/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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