- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA PARA A ESCOLHA DO REDUTOR. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de o paciente ter praticado o crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, afirmar que ele se dedique a atividades delituosas, tampouco o justifica a situação de estar desempregado e não ter comprovado o exercício de qualquer atividade lícita, sobretudo em se considerando que, diante da realidade social brasileira, não ter trabalho é infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado. 2. Constatado o preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, além da primariedade, a ausência de antecedentes desabonadores, a não dedicação a atividades criminosas e a não participação em organização criminosa, de rigor a aplicação da benesse. 3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Juízo de proporcionalidade que autoriza a mitigação mínimo em 1/6 (um sexto), haja vista a desfavorabilidade de algumas circunstâncias judiciais. 5. Ordem concedida para reconhecer, em favor do paciente, a aplicação em 1/6 (um sexto) da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas, tornando-se a sua pena definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 177.281/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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