JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO MENCIONADO PRIMADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no art. 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado (Precedentes STJ). 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. No caso em apreço, não obstante já estivesse em vigor o § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal quando da prolação da sentença, não há qualquer informação nos autos do motivo pelo qual o édito repressivo foi exarado pela Juíza Substituta Rosaura Marques Borba e não pelo magistrado que presidiu a instrução do processo, qual seja, Joni Victória Simões, razão pela qual não há como se aferir se o presente caso enquadra-se nas exceções ao princípio da identidade física do juiz preconizadas no art. 132 do Código de Processo Civil a ensejar ou não o reconhecimento da aventada nulidade da decisão condenatória. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. NULIDADE. ADOÇÃO DO PARECER EXARADO PELO PARQUET COMO RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a adoção no acórdão como razão de decidir da manifestação do representante do parquet que atua perante o segundo grau de jurisdição, por si só, não se constitui em nulidade do decisum. Precedentes. 2. Evidenciado que a manifestação ministerial, no exercício da sua função de custos legis, confrontou as teses defensivas com as provas produzidas no âmbito do devido processo legal, não se tratando de fundamentação teratológica, afasta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC n. 133.407/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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