- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZA DIVERSA DA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES AO PRIMADO PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. NULIDADE DO ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 3. No caso em apreço, não obstante já estivesse em vigor o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa da que presidiu a instrução criminal, sem que estivesse configurada quaisquer das exceções previstas na legislação processual civil, circunstância que macula o ato. 4. Ordem concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente, devendo outra ser prolatada nos moldes do disposto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal ou, não sendo possível, para que sejam observadas as exceções ao princípio da identidade física do juiz preconizadas no artigo 132 do Código de Processo Civil. (HC n. 208.363/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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