JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO CIVIL. REVERSÃO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS RESIDUAIS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1o. do CPC, o que, de fato, não ocorreu no presente caso, consoante expendido pelo Tribunal de origem. 2. Observados os princípios da instrumentalidade e da economia processual, uma vez atendida a finalidade da norma positivada no art. 38 da LC 73/93 e, principalmente, ante a ausência de efetivo prejuízo para a recorrente, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 988.799/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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