JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 14/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observados os princípios da instrumentalidade e da economia processual, uma vez atendida a finalidade da norma positivada no art. 38 da LC 73/93 e, principalmente, ante a ausência de efetivo prejuízo para a recorrente, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal. 2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1o. do CPC, o que, de fato, não ocorreu no presente caso, consoante expendido pelo Tribunal de origem. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que a despeito da ausência de intimação para contestação das novas contas apresentadas pela Contadoria Judicial, inexiste razão para anular o ato, uma vez que não houve prejuízo à Autarquia, já que os novos cálculos, tão somente, excluíram da conta os valores referentes ao período de férias do mês de junho/91, o que beneficia o ora Agravante, por diminuir o valor devido. 4. Agravo Regimental do DNOCS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.426.995/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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