- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. TETO-LIMITE. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADVENTO DA LEI 7.787/89. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. II - Esta Corte Superior tem entendido que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.213.389/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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