- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 09/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITE. ARTS. 29, 2º, E 136, DA LEI Nº 8.213/1991. 1. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei nº 6.950/1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. 2. "A lei previdenciária, dando cumprimento ao que dispunha a redação original do art. 202 da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada seria calculado com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de- contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/1991)." (AR nº 2.892/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/11/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.237.753/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 9/5/2011.)
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