- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDUZIMENTO DAS RESPOSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DA INQUIRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Verifica-se que não há falar em induzimento de respostas, mas de complementação da inquirição em busca da verdade real. "Esta Corte Superior entende que as modificações introduzidas ao art. 212 do CPP, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição" (AgRg no AREsp 1626777/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Para o reconhecimento da nulidade aventada seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. "Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade (AgRg no HC 465846, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/5/2019)" (AgRg no AREsp 1493757/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.646.069/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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