- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes. 2. Denota-se, do acórdão recorrido, que a testemunha manteve o seu relato, a revelar a inexistência de indução ou modificação de narrativa diante de suposta inquirição enviesada sustentada pela parte. O Tribunal a quo indicou, ademais, que a inquirição complementar da magistrada mostrou-se necessária para esclarecer pontos contraditórios dos depoimentos da própria testemunha nas oportunidades em que foi ouvida, bem como divergências entre o seu relato e as demais provas dos autos. 3. Nessas condições, não se verifica inobservância ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, já que foram as partes quem primeiramente formularam perguntas à testemunha, que teriam sido complementadas pela Juíza Presidente, com remissão a depoimentos prestados anteriormente pela referida testemunha, e, igualmente, remetidos pelas partes. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o procedimento de inquirição da testemunha foi regular e sem excessos. Para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados pela defesa em recurso especial, far-se-ia necessário, sim, o reexame de matéria fático-probatória. 5. Dessa forma, na hipótese dos autos, mostra-se inviável, nesta instância superior, a revisão dos fatos consistentes no conteúdo da inquirição realizada pela magistrada e das respostas da testemunha, porquanto tal implicaria em desrespeito ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 6. Além disso, caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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