- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011, p. 14/02/2011
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, NOS MOLDES DO QUE DISPUNHA O ARTIGO 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL NA ESPÉCIE. 1. A ação monitória busca, de modo mais célere, a obtenção do mesmo resultado que seria obtido por meio do processo de conhecimento de rito ordinário. 2. Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título de crédito -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. 3. A perda da eficácia executiva das notas promissórias não obstaculiza a exigência dos juros de mora, nos moldes do prescrito no artigo 960 do Código Civil anterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 740.362/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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