- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017. FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei 13.431/2017 instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, prescrevendo o chamado "depoimento especial" dessa vítima, com oitiva especializada em separado (RHC 112.070/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019). 2. Dessa forma, "O réu não pode arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do artigo 565 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1753468/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 29/4/2019). 4. No que tange ao pedido de aplicação do princípio da consunção, a tese não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária. Assim, a pretensão carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. 5. Ainda que assim não fosse, "Conforme jurisprudência reiterada desta Tribunal Superior, verificado que o recorrente não indicou, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp 1619162/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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