- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/03/2011
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Diante dessa situação, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, tendo o benefício da autora sido concedido em 1.2.2001 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em dezembro de 2008, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.290.523/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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