- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N.º 8.213/91, ART. 103-A. 1. No termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 (acrescido pela Medida Provisória n.º 183/03, convertida na Lei n.º 10.839/04), é de 10 (dez) anos, contados do ato, o prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários. 2. Como, no caso concreto, a concessão do benefício ocorreu em 9/6/1985, e o ato revisional foi promovido em 7/10/2008, resta induvidosa a fluência do prazo decadencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.151.334/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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