- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo. Dessa forma, suas conseqüências e resultados sucedem por toda sua duração, de forma que seu término deve ser estabelecido como marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a outorga de qualquer concessão de serviço público estadual, na oportunidade, já se encontrava sujeita às determinações da Lei Estadual nº 10.086, de 24-01-94". A revisão desse entendimento - adotar a tese de que a edição do referido diploma teria sido posterior ao ato administrativo cuja invalidade se quer declarar - implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.193.760/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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