- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que o acórdão recorrido e o paradigma partem de premissas fáticas distintas. Isso porque, enquanto o paradigma refere-se à fixação de prazo prescricional para a propositura de ação civil pública, a hipótese dos autos cuida de contrato administrativo de concessão de serviço público, que, por se cuidar de relação de trato sucessivo, há de se aplicar, quanto à prescrição, o disposto na Súmula 85/STJ. 2. "O STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC" (REsp 1.188.608/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/10/10). 3. Não há falar em violação aos arts. 126, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, sendo certo que não está obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu na presente hipótese. 4. "O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da ação civil pública." (REsp 1.114.094/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 18/9/09). 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar a irresignação no tocante à prescrição, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.233.207/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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