- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVANTE SER PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE E DE OCUPAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL SUPERIOR À CAPACIDADE MÁXIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PREPONDERÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos órgãos do Poder Judiciário para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. II - Ainda, segundo a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" . III - No caso, o paciente não comprovou ser portador de moléstia grave que o enquadraria no grupo de risco e nem a ocupação do sistema prisional superior a sua capacidade máxima. Conclusão em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. IV - As instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do recorrente, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas e da reiteração delitiva, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta, não havendo que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.885/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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