- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PONTO. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. RECORRENTE QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO GRUPO DE RISCO PARA A DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, no julgamento do RHC n. 122.754/RO, e de seu agravo regimental, julgado em 05/05/2020, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Precedentes. II - De igual maneira, a alegação de fatos novos que surgiram no decorrer da instrução criminal foi afastada no julgamento do RHC n. 125.153/RO, no julgamento de seu agravo regimental e no dos embargos de declaração opostos pela defesa, julgados na sessão de 18/08/2020, ocasião em que a Quinta Turma desta Corte, também à unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Precedentes. III - Acrescente-se que o fato de já terem sido ouvidas todas as testemunhas, por si só, não é capaz de alterar o anterior entendimento desta Corte quanto à idoneidade da prisão preventiva do recorrente, ante a necessidade de salvaguarda da ordem pública. Precedentes. IV - Forçoso reconhecer que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos órgãos do Poder Judiciário para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. V - Ainda, segundo a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" . VI - In casu, o recorrente não é idoso, tem 47 anos de idade, conforme qualificação à fl. 212, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente. Ademais, o eg. Tribunal a quo destacou que não há nos autos comprovação de que o recorrente esteja inserido no grupo de risco para a Covid-19, ou que esteja com a saúde fragilizada. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o ora agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.439/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.