- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO VISANDO OBSTAR A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 114, VII, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 114, VII, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 2. A norma de competência não se restringe às ações constitutivas negativas, como a princípio poderia parecer, mas abrange as ações declaratórias que visam obstar a atuação administrativa dos órgãos de fiscalização da relação de trabalho. Precedente: CC 103415/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21/08/2009. 3. O fato de existir na lide questões de cunho administrativo (como a delimitação da Área de Porto Organizado) não é suficiente para alterar a competência da Justiça do Trabalho, que deverá, necessariamente, emitir juízo de valor sobre a existência da relação de trabalho (necessidade/obrigatoriedade de contratação de trabalhadores avulsos via OGMO). 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Trabalhista. (CC n. 108.351/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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