- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. CAUSA SENTENCIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Trabalhista (suscitante) e a Justiça Comum Estadual investida de jurisdição federal (suscitada), nos autos de execução fiscal visando à cobrança de multa aplicada por órgão fiscalizador das relações de trabalho. 2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela EC 45/04, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII). 3. Alinhando-se ao STF (CC 7.204-1/MG), o STJ tem decidido que a nova regra de competência introduzida pelo art. 114, VII, da CF só alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. 4. No caso, foi proferida sentença pela Justiça Comum em 05/11/02, data anterior à modificação introduzida pela EC 45/04. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Ribeirão Bonito, o suscitado. (CC n. 123.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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