- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. 1. É inadmissível o processamento dos embargos de divergência quando os arestos postos em confronto não retratam a mesma situação de fato com conclusões jurídicas contrapostas. 2. No caso, cuida-se de execução fiscal que já se encontrava garantida por fiança bancária, com aceite expresso da Fazenda Nacional, que requereu, após um ano, a substituição do bem penhorado por bloqueio de numerário em conta corrente da embargada, sem qualquer justificativa para tanto. 3. Os paradigmas retratam situações distintas. No AgRg no Ag 1.069.135/RJ, pretendia o contribuinte substituir o depósito em dinheiro, já efetuado em garantia da execução, por fiança bancária, situação inversa da examinada pelo aresto recorrido. Já no REsp 893.650/RJ, intentava o devedor antecipar os efeitos da penhora a ser realizada na futura execução fiscal, por meio de cautelar de fiança bancária, para fins de expedição de certidões de regularidade fiscal. A pretensão foi indeferida porque a Segunda Turma concluiu que a fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que somente é alcançado mediante depósito integral e em dinheiro do valor da dívida, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.109.560/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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